REGULAMENTO DE TRABALHO

REGULAMENTO DE TRABALHO



CAPÍTULO REGULAMENTO GERAL


Artigo 1 Finalidade

Este REGULAMENTO DE TRABALHO (a seguir será denominado “o

presente REGULAMENTO”) estipula as regras referentes ao trabalho dos

empregados de Andone S.A. (a seguir será denominada “a empresa”)

com o objetivo de aclarar as condições de trabalho dos empregados e

manter a ordem de trabalho.


Artigo 2 Definição de empregado

O “empregado” que consta no presente REGULAMENTO é quem assinou um

contrato de trabalho com a empresa mediante o procedimento de “admissão”

estipulado no CAPÍTULO .


Artigo 3 Tipos de empregados

Os empregados classificam-se da maneira seguinte:

1) Empregado efetivo “Sei-shain

Empregado contratado por tempo indeterminado

2) Empregado a tempo parcial “Part-Timer

Empregado que trabalha por menos horas do que o empregado efetivo


Artigo 4 Âmbito de aplicação

O presente REGULAMENTO é aplicável a todos os empregados

especificados no Artigo anterior.


Artigo 5 Exceção de aplicação

Com respeito ao horário de trabalho, tempo de intervalo, e dias de folga, pela

regra geral, o presente REGULAMENTO é aplicável às pessoas que

correspondem a qualquer dos seguintes tipos de empregados. Por outra

parte, as pessoas correspondentes à seguinte categoria ① deverão

administrar seu tempo de trabalho por própria conta.

  1. Pessoas designadas pela empresa para ocupar um cargo de administrador ou supervisor.

  2. Pessoas designadas pela empresa para trabalhar com assuntos confidenciais no escritório.

2. As disposições sobre as horas extras (Artigo 45) e trabalho em dias de

descanso (Artigo 46) não serão aplicáveis às pessoas correspondentes

a qualquer das categorias numeradas no Inciso anterior.

Artigo 6 Obrigação de acatar as regras

Os empregados devem acatar o presente REGULAMENTO e outras regras,

e cumpri-los com honradez e exercer seus direitos corretamente.


Artigo 7 Declarações de diversas índoles

Os empregados deverão fazer pessoalmente as declarações estipuladas no

presente REGULAMENTO e outras regras anexas ao presente

REGULAMENTO antes da data indicada a menos que haja algum motivo

inevitável.

2. Caso o empregado não cumpra a norma estipulada no Inciso anterior,

haverá possibilidade de que não se aplique o devido tratamento.



CAPÍTULO ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL


PARÁGRAFO 1 ADMISSÃO


Artigo 8 Admissão

A empresa seleciona os aspirantes a entrar na empresa e admite os

aprovados no exame de seleção.


Artigo 9 Seleção e admissão

Os aspirantes a entrar na empresa deverão apresentar os seguintes

documentos. No entanto, podem omitir alguns documentos, se a empresa

não solicitar.

1) Curriculum vitae (com uma foto tirada nos últimos 3 meses a contar da

data de apresentação, escrito de próprio punho, se for possível)

2) História profissional

3) Atestado de saúde (emitido nos últimos 3 meses a contar da data de

apresentação, o qual pode servir como o exame médico que faz ao

entrar na empresa.

4) Atestado de notas da última escolaridade (somente para os recém-

formados)

5) Diploma ou atestado de formatura prevista (somente para os recém-

formados)

6) Diferentes tipos de diplomas ou carteiras

7) Outros documentos indicados pela empresa (ex.: carteira de motorista e

outros)


Artigo 10 Contrato de trabalho e especificação das condições de trabalho

Os admitidos e a empresa assinarão um contrato de trabalho

individualmente antes que os admitidos entrem na empresa. No momento de

concluir o contrato de trabalho, a empresa entregará aos admitidos o

contrato de trabalho com as condições de trabalho especificadas e o

presente REGULAMENTO esclarecendo as seguintes condições de

trabalho:

1) Período do contrato de trabalho

2) Local de trabalho, tipo de serviço a ser executado

3) Horário de início e término da jornada de trabalho, horas extras, tempo de

intervalo, dias de folga, férias

4) Decisão do salário, forma de cálculo e pagamento do salário, prazo de

fechamento e dia de pagamento

5) Motivos de aposentadoria, motivos de desligamento do trabalho,

procedimento de desligamento do trabalho, motivos de demissão pela

empresa, procedimento de demissão pela empresa


Artigo 11 Documentos a serem apresentados

Os admitidos como empregado deverão apresentar os seguintes

documentos à empresa no prazo de 2 dias depois da admissão. No entanto,

poderão omitir alguns documentos, se a empresa não solicitar.

1) Juramento de Entrada na Empresa

2) Juramento de Proteção de Segredos e Informação Pessoal

3) Atestado de Garantidor (assinado de próprio punho pelo garantidor

mesmo)

4) Declaração do Detalhe do Pagamento de Custo de Transporte

5) Formulário de Designação da Conta para o Depósito do Salário e Prêmio

6) Declaração de Dependentes

7) Declaração de Dedução de Imposto por Dependentes dos Assalariados (alteração)

Kyuuyo-shotoku-sha-no-fuyoukoujo-(idou)-tou-sinkokusho

8) Atestado do Conteúdo do Registro de Residência

Juuminhyou-kisaijikou-no-shoumeisho

9) Atestado da Cobrança de Impostos na Fonte

Gensen-choushuu-hyou” (somente as pessoas que trabalharam anteriormente)

10) Apólice do Seguro Desemprego (somente as pessoas que trabalharam

anteriormente)

11) Caderneta de Aposentadoria ou Notificação do Número de

Aposentadoria Básica

Nenkin-techou” ou “Kiso-nenkin-bangou-tsuuchisho

12) Outros documentos indicados pela empresa

2. Caso os documentos indicados não sejam apresentados dentro do prazo,

a empresa considerará que a admissão foi recusada.


Artigo 12 Anulação de admissão

Se a pessoa recém-admitida corresponder aos seguintes itens a empresa

pode revogar a sua admissão.

1) Caso não apresente os documentos necessários antes da data indicada

pela empresa.

2) Caso não cumpra as condições requeridas pela empresa para a

admissão.

3) Caso não consiga formar-se (apenas para os recém-formados).

4) Se for considerado que é impossível trabalhar por motivo de alguma

doença mental ou física ou algum outro motivo de saúde.

5) Caso não possa começar a trabalhar a partir da data prevista de entrada

na empresa e demorar mais de 2 semanas em entrar na empresa.

6) Caso escreva com falsidade o curriculum vitae, história profissional, e

outros documentos apresentados.

7) Caso fale com falsidade na entrevista.

8) Caso cometa algum delito.

9) Quando a empresa descobrir que o empregado tem alguma relação com

os grupos violentos e prejudiciais à sociedade.

10) Caso haja algum motivo administrativo para revogar a admissão.

11) Caso haja possibilidade de infração do presente REGULAMENTO ou

outras regras.

2. Caso a pessoa recém-admitida não venha trabalhar sem motivo

justificado no primeiro dia de trabalho na hora indicada para começar a

trabalhar pela notificação de admissão, a empresa considerará que

retirou sua solicitação de admissão e se anulará a admissão.


Artigo 13 Obrigação de declaração sobre a alteração de situação pessoal

Caso haja algum alteração na declaração feita anteriormente à empresa

sobre os seguintes itens, os empregados deverão declarar a parte alterada

preenchendo o formulário indicado pela empresa no prazo de 7 dias a partir

do dia em que surgiu a alteração de situação pessoal. Ao fazer a declaração,

deverão anexar documentos relacionados com o conteúdo alterado, entre os

documentos estipulados no Artigo anterior.

1) Nome do empregado ou de membros da família

2) Integrantes familiares

3) Endereço atual, número de telefone de casa, número de celular

4) Rota e despesas de transporte de casa ao local de trabalho

5) Escolaridade

6) Diploma ou carteiras obtidas

7) Outros itens indicados pela empresa


Artigo 14 Garantidor

Pela regra geral, requerem-se 2 garantidores: pai(mãe) do empregado ou um

maior de idade reconhecido pela empresa que tenha os direitos civis e seu

próprio rendimento. No entanto, se a empresa considerar desnecessário o

garantidor, também não será necessário determinar garantidores.

2. O contrato de garantidor é válido por 5 anos.

3. Nos seguintes casos a empresa avisará imediatamente aos garantidores.

1) Se a empresa ficar sabendo que há possibilidade de que os garantidores

tenham que assumir sua responsabilidade pela infidelidade ou inaptidão

do empregado.

2) Se emergir a possibilidade de agravar a responsabilidade dos

garantidores ou de dificultar a supervisão deles devido à alteração de

cargo ou a transferência de local de trabalho do empregado.

4. Quando a empresa comunicar aos garantidores o mencionado na Cláusula

anterior, os garantidores poderão anular o contrato de garantidor.


Artigo 15 Alteração de garantidor

Nos seguintes casos, os empregados deverão conseguir outro garantidor

imediatamente e apresentar o Atestado de Garantidor à empresa. Neste

caso, o período válido do contrato de garantidor será equivalente ao tempo

restante do período do contrato de garantidor anterior.

1) Falecimento do garantidor

2) Ausência do garantidor pela anulação do contrato de garantidor

3) Falta de requisitos estipulados na Cláusula 1 do Artigo anterior

2. Cada vez que o garantidor mude o endereço ou nome, os empregados

deverão avisar à empresa.


Artigo 16 Período de experiência

Aos empregados admitidos conforme o Artigo 8, será aplicado o período

de experiência de 2 meses a partir do dia de admissão. No entanto, segundo

condições, podem excetuar-se as pessoas com experiência e habilidades

especiais.

2. O período de experiência mencionado na Cláusula anterior, segundo

situação,

pode reduzir-se ou prolongar-se somente 1 vez sem exceder de 1 ano a

contar do dia de entrada na empresa. Caso prolongue o período de

experiência, será avisado aos empregados correspondentes 2 semanas

antes.

3. Caso, durante ou depois do período de experiência, o empregado seja

considerado inepto para continuar trabalhando como empregado da empresa

devido aos seguintes motivos, será demitido conforme as disposições do

Aviso prévio de demissão por parte da empresa” ou a “Restrição de

demissão por parte da empresa” estipuladas no presente REGULAMENTO.

Com respeito aos empregados com menos de 14 dias trabalhados, poderão

ser demitidos imediatamente sem receber a indenização por demissão.

1) Caso a empresa descubra que os conteúdos dos documentos

apresentados ou o falado no momento de seleção ou de admissão são

obviamente diferentes da verdade, ou que o empregado ocultava

antecedentes clínicos provavelmente prejudiciais ao trabalho.

2) Caso considere-se que o empregado fala ou comporta-se de maneira

inadequada, ou que carece de colaboração no trabalho.

3) Caso o empregado chegue atrasado no trabalho sem motivo justificado.

4) Caso o empregado falte ao trabalho sem motivo justificado.

5) Caso o empregado tenha motivos correspondentes à “Demissão por

parte da empresa” estipulados no presente REGULAMENTO.

6) Caso haja motivos equivalentes aos motivos mencionados nos

Incisos anteriores.

4. A empresa decidirá se contrata formalmente as pessoas que trabalharam

durante o período de experiência julgando globalmente sua aptidão para o

trabalho. Esta decisão será determinada antes que termine o período de

experiência. Neste caso, o período de experiência será incluído na contagem

dos anos contínuos de trabalho.


PARÁGRAFO 2 MUDANÇA DE PESSOAL


Artigo 17 Formação e treinamento

A empresa pode exigir aos empregados que participem dos cursos de

formação como instruções ou ordens habituais (incluídos cursos da cultura

geral, cursos de formação com alojamento).

2. Se a empresa exigir aos empregados que participem dos cursos de

formação com alojamento, pode proibir-lhes que saiam do alojamento ou que

hospedem-se fora do alojamento fornecido.


Artigo 18 Viagem a serviço, mudança de local de trabalho, alteração de posto de trabalho

A empresa pode exigir aos empregados que viagem a serviço e mudar de

local ou posto de trabalho como instruções ou ordens habituais.

2. Se for difícil calcular horas trabalhadas devido a viagem a serviço e

trabalhar fora do local de trabalho, se considerará que o empregado assumiu

suas funções segundo o horário de trabalho habitual. No entanto, se o chefe

tiver dado algumas ordens especiais ao empregado de antemão, poderá

excetuar-se.


Artigo 19 Mudança de local de trabalho e alteração de trabalho

A empresa, segundo necessidade de trabalho, pode transladar os

empregados a outro local de trabalho ou mudar de trabalho. Neste caso os

empregados não poderão recusar esta ordem a menos que haja algum

motivo justificado.

2. Os empregados quem receberam as ordens da empresa mencionadas na

Cláusula anterior deverão suceder aos ex-encarregados no novo posto

dentro do prazo a contar do dia seguinte de haver recebido ordens

mencionadas acima. Por outra parte, os empregados que receberam ordem

de transladar-se a outro local de trabalho, deverão partir e entrar nas

funções no novo posto antes da data fixada.


Artigo 20 Prestação de serviços noutra empresa, transferência de empregados a outra empresa

Segundo necessidade de trabalho, a empresa pode exigir aos empregados

que prestem seus serviços noutra empresa ou que transfiram-se a outra

empresa. Neste caso os empregados não poderão recusar esta ordem a

menos que haja algum motivo justificado. No entanto, quando a empresa

exigir aos empregados a transferência a outra empresa, pela regra geral

deverá pedir-lhes seu consentimento.

2. Os empregados que receberam as ordens mencionadas na Cláusula anterior

deverão ceder suas funções aos sucessores antes da data de translado de

trabalho.

3. Ao exigir aos empregados prestar seus serviços noutra empresa ou

transferir-se a outra empresa, a empresa determinará particularmente as

condições de trabalho aplicáveis ao novo local de trabalho.


PARÁGRAFO 3 AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO


Artigo 21 Motivos de afastamento temporário do trabalho

Nos seguintes casos, os empregados podem se afastar temporariamente do

trabalho, a não ser que haja improbabilidade de voltar ao trabalho.

1) Faltar ao trabalho por mais de 30 dias (incluídos dias de folga e feriados)

devido a alguma lesão ou doença independentes do trabalho (a seguir

será denominada “lesão ou doença por motivos pessoais”) e não curar-se.

Neste caso a cura significa recuperação suficiente para poder cumprir seu

trabalho normalmente igual a antes de ficar ferido ou doente.

2) Quando a empresa considerar que o trabalho fica incompleto devido à

doença mental ou física e que a doença incurável pode impedir de

trabalhar.

3) Quando o empregado for a outra empresa a fim de prestar seus serviços

por ordem da empresa.

4) Quando o empregado solicitar à empresa o afastamento temporário por

algum motivo pessoal e obter permissão da empresa.

5) Fora dos motivos mencionados nos Incisos anteriores, quando a empresa

considerar razoável dar permissão de afastamento temporário ao

empregado por motivos especiais.

2. Durante o afastamento temporário, não se pagará o salário.

3. Mesmo durante o afastamento temporário, continuará válido o direito do

Seguro Social “Shakai-hoken”. A forma de pagamento de contribuição parcial

(que o mesmo segurado assume) do Seguro Social“Shakai-hoken” durante o

afastamento temporário está estipulada no CAPÍTULO SALÁRIO .


Artigo 22 Período de afastamento temporário e sua aplicação

Aos empregados quem receberam uma ordem de afastamento temporário

conforme as disposições estipuladas na Cláusula 1 do Artigo anterior se

aplicarão como tempo máximo os seguintes períodos de afastamento

temporário.

1) Caso do Artigo anterior, Cláusula 1, Inciso 1 1 mês

2) Caso do Artigo anterior, Cláusula 1, Inciso 2 1 mês

3) Caso do Artigo anterior, Cláusula 1, Inciso 3 Período de prestação de serviços

4) Caso do Artigo anterior, Cláusula 1, Incisos 4, 5 Período reconhecido pela empresa

2. Independentemente da disposição da Cláusula anterior, quando a empresa

considerar que é necessário, pode prolongar o período. Por outra parte,

independentemente da extensão do período, o empregado deverá informar a

empresa do estado atual 1 vez por mês.

3. A empresa pode exigir ao empregado que apresente algum atestado que

demonstre o motivo de afastamento temporário. Caso a causa seja uma

lesão ou doença por motivos pessoais, a empresa pode exigir ao empregado

que apresente um atestado médico emitido pelo médico designado pela

empresa a fim de julgar se é necessário permitir-lhe o afastamento

temporário. Neste caso o empregado não poderá recusar esta ordem sem

nenhum motivo justificado.

4. Entre os documentos mencionados na Cláusula anterior, os documentos

que têm data de vencimento deverão ser apresentados cada vez que

vençam, e o atestado médico deverá ser apresentado cada vez que termine

o período de incapacidade de trabalho escrito no atestado.

5. Caso o empregado que recebeu a ordem de afastamento temporário por

motivos do Artigo anterior, Cláusula1, Inciso 1 ou Inciso 2, volte ao trabalho

antes de terminar o período de afastamento temporário, e falte novamente

pelo mesmo motivo ou outro motivo similar antes que passem 30 dias depois

de voltar ao trabalho, será exigido o afastamento temporário. Neste caso, o

período de afastamento temporário não será interrompido, e o período

anterior e o posterior se somarão.

6. O período de afastamento temporário não será incluído na contagem dos

anos contínuos de trabalho, exceto os motivos do Artigo anterior, Cláusula 1,

Inciso 3.


Artigo 23 Voltar ao trabalho

Quando o motivo de afastamento temporário acabar durante o período de

afastamento temporário, o empregado deverá apresentar sem demora a

solicitação de voltar ao trabalho, e se a empresa considerar razoável permitir

ao empregado voltar ao trabalho, o empregado poderá fazê-lo.

2. Caso os motivos de afastamento temporário sejam do Artigo 21, Cláusula 1,

Incisos 1, ou Inciso 2 (lesão e doença por motivos pessoais, ou doenças

psicológicas), a empresa poderá exigir ao empregado que apresente um

atestado médico de recuperação a fim de julgar se é justo que o empregado

volte ao trabalho. Caso a empresa precise a confirmação do médico que

emitiu o atestado médico de recuperação, o empregado deverá colaborar em

realizá-lo.

3. Mesmo que o empregado apresente o atestado mencionado na Cláusula

anterior, a empresa pode exigir-lhe que apresente o atestado médico de

recuperação emitido pelo médico designado pela empresa. Neste caso, se o

empregado recusar cumprir com esta ordem sem nenhum motivo justificado,

haverá possibilidade de não usar o atestado apresentado pelo empregado

para julgar se já extinguiu-se o motivo de afastamento temporário.

4. Pela regra geral, quando o empregado voltar ao trabalho, reassumirá o posto

anterior. No entanto se for difícil reassumir o posto anterior e se houver

motivos inevitáveis, a empresa passará o empregado a outro trabalho ou o

colocará noutro posto; e se a empresa considerar que o empregado não

pode assumir a função de cargo de direção, pode destitui-lo de seu cargo.

Neste caso, segundo o conteúdo do trabalho, pode alterar o salário e

condições de trabalho, etc.

5. Caso não se solucione o motivo de afastamento temporário requisitado até o

término do período de afastamento temporário, o empregado será desligado

do trabalho naturalmente.


PARÁGRAFO 4 DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO E DEMISSÃO POR PARTE DA EMPRESA


Artigo 24 Demissão devida

Os dias em que os seguintes casos abaixo citados aconteçam serão
considerados como dia do desligamento do trabalho, e no dia seguinte, o

empregado perderá seu estado de empregado na empresa.

1) Falecimento.

2) Incapacidade para voltar ao trabalho mesmo terminando o período de

afastamento temporário.

3) Tomada de posse de cargo de gerente.

4) Ficar desaparecido em paradeiro desconhecido por 30 dias ou mais sem

entrar em contato com a empresa.

5) Término do período de contrato determinado.


Artigo 25 Demissão de comum acordo

Se o empregado desejar se demitir deverá comunicar sua vontade de

demissão ao chefe até 2 meses antes da data de demissão que deseje.

2. Se, depois de avisar conforme a Cláusula anterior, apresentar a carta de

demissão à empresa através do chefe detalhando o motivo de demissão até

mais de 30 dias antes da data de demissão que deseje, a empresa aceitará

a carta de demissão. Portanto, não poderá voltar atrás em sua demissão (a

seguir será denominada “demissão por mutuo consentimento”).

3. Mesmo que o empregado não apresente a carta de demissão mencionada

na Cláusula 2 até mais de 30 dias antes da data de demissão que deseja, a

empresa pode aceitá-la segundo a situação.

4. Se o empregado desejar se demitir de comum acordo deverá acatar as

seguintes regras.

1) Antes da data de demissão, deverá terminar de passar suas funções a

seu sucessor evitando obstaculizar o trabalho. Caso não cumpra

atrapalhando o trabalho, será punido sem receber a gratificação de

desligamento, ou sofrerá a redução do valor da mesma.

2) Se receber instruções de trabalho da empresa antes da data de demissão,

deverá cumpri-las.


Artigo 26 Aposentadoria

Os empregados serão aposentados no final do mês em que completam 65

anos (dia anterior à data de completar 65 anos).


Artigo 27 Demissão por justa causa

Nos seguintes casos, os empregados serão demitidos.

1) Quando a empresa considerar que o empregado não é apto para o

trabalho devido ao mau resultado do trabalho ou incapacidade para o

trabalho.

2) Quando a empresa considerar que o empregado se porta mal

desobedecendo sem motivo as instruções ou ordens da empresa e

que é incapaz de cumprir com suas funções como empregado.

3) Quando o empregado obstaculizar o trabalho por falta de colaboração

com outros empregados.

4) Quando o empregado não tiver vontade de adquirir conhecimentos e

habilidades necessárias que a empresa requer.

5) Quando o empregado recusar sem motivo justificado prestação de

serviços noutra empresa, translado de local de trabalho, alteração de

trabalho, e alteração de cargo, etc.

6) Quando a empresa considerar que o empregado é inepto para trabalhar

como empregado da empresa, segundo a avaliação realizada durante o

período de experiência sobre o estado de saúde, qualificação, e resultado

de trabalho.

7) Quando a empresa considerar que o empregado é incapaz de cumprir

com suas funções por motivo de alguma deficiência mental ou física.

8) Quando o empregado faltar ao trabalho mais de 2 semanas por motivos

não correspondentes ao afastamento temporário.

9) Quando a empresa pagar ao empregado a Indenização por Cessação

Uchikiri-hoshou” conforme o Artigo 81 da Lei das Normas Trabalhistas.

10) Caso o empregado receba a Compensação por Lesão ou Doença do

Seguro contra Acidentes de Trabalho ou comece a recebê-la devido à

incurabilidade de lesão ou doença ocorridas no trabalho mesmo passando

mais de 3 anos desde que começou o tratamento médico.

11) Quando a empresa se vir incapaz de manter a empresa, terminar o

negócio e fechar a empresa.

12) Quando a empresa tiver dificuldade de transladar os empregados a outros

postos por causa de necessidade de reduzir o negócio, mudar de negócio,

ou fechar alguns setores por motivo de força maior.

13) Quando o empregado cometer um ato prejudicial à confiança empresarial.

14) Quando o empregado cometer um ato correspondente à medida

disciplinar.

15) Quando o empregado cometer um ato correspondente à medida

disciplinar fora dos atos mencionados no Inciso anterior e for considerado

não arrependido, repetir o mesmo ato, e não tiver esperança de melhora

de sua conduta.

16) Quando houver outros motivos similares aos mencionados nos Incisos

anteriores.


Artigo 28 Aviso prévio de demissão por parte da empresa

Caso a empresa demita o empregado conforme as disposições estipuladas

no Artigo anterior, lhe avisará 30 dias antes do dia de demissão ou o demitirá

imediatamente pagando-lhe uma indenização por demissão equivalente à

média salarial de 30 dias. No entanto, nos seguintes casos a empresa

demitirá o empregado sem aviso prévio nem pagamento da indenização por

demissão.

1) Caso o empregado tenha menos de 14 dias trabalhados durante o período

de experiência a partir do dia de admissão.

2) Caso a demissão seja ocasionada por própria responsabilidade do mesmo

empregado e seja reconhecida como excetuada do aviso prévio de

demissão pela Agência Governamental de Administração Pública.

3) Caso a empresa veja-se incapaz de manter o negócio devido a desastres

ou emergências e o motivo seja aprovado pela Agência Governamental de

Administração Pública.

2. O número de dias estipulado na Cláusula anterior para o aviso prévio de

demissão poderá ser reduzido equivalentemente ao número de dias pagos

com base na média salarial.


Artigo 29 Restrição de demissão por parte da empresa

A empresa não demitirá o empregado afastado do trabalho durante o tempo

de tratamento médico devido a lesão ou doença ocorridas no trabalho e por

30 dias posteriores ao tempo acima mencionado, nem a empregada

afastada do trabalho antes e depois do parto pelo tempo determinado no

Artigo 81 da Lei das Normas Trabalhistas e por 30 dias posteriores ao tempo

acima mencionado.

No entanto, nos seguintes casos se excetuará.

1) Quando a empresa pagar ao(à) empregado(a) a Indenização por

Cessação conforme o Artigo 81 da Lei das Normas Trabalhistas.

2) Caso não se cure mesmo passando mais de 3 anos desde que começou

o tratamento médico devido a lesão ou doença ocorridas no trabalho e

receba a Compensação por Lesão ou Doença do Seguro contra Acidentes

de Trabalho, ou comece a recebê-la.

3) Caso a empresa veja-se incapaz de manter o negócio por motivo de

desastres, emergências e força maior e seja reconhecido pelo chefe da

Inspetoria das Normas Trabalhistas competente.

2. A empresa não demitirá nem tratará desfavoravelmente os(as)

empregados(as) simplesmente por solicitarem ou tirarem a licença de

maternidade(paternidade) ou licença de cuidados.

3. A empresa não demitirá as empregadas simplesmente por se casarem.

Também não demitirá nem tratará desfavoravelmente as

empregadas simplesmente por serem gestantes, por darem à luz ou por

qualquer motivo similar.


Artigo 30 Obrigação dos desligados

Os desligados que perderam seu emprego na empresa deverão devolver à

empresa todos os objetos emprestados, arquivo de dados, sofware, disco

rígido, etc. e as pessoas que devam dinheiro à empresa, deverão liquidar

toda a dívida.

2. Os objetos emprestados mencionados na Cláusula anterior são os

seguintes.

1) Cartão de Seguro de Saúde

2) Insígnia da empresa

3) Crachá de empregado

4) Cartão de visita com o nome da empresa

5) Empréstimo da empresa

6) Outros objetos emprestados da empresa

3. Os empregados, depois de expirar o contrato de trabalho, também não

poderão vazar as informações de negócio da empresa, dados pessoais de

clientes, segredo empresarial, etc.

4. O empregado que se desligou do trabalho deverá apresentar à empresa o

Juramento referente ao Manejo da Informação depois de Desligamento

do Trabalho”, estipulado separadamente.

5. O empregado residente no alojamento da empresa deverá abandoná-lo

dentro do prazo de 7 dias a contar do dia de desligamento do trabalho.


PARÁGRAFO 5 ATESTADO DE DESLIGAMENTO DO TRABALHO E OUTROS

Artigo 31 Atestado de desligamento do trabalho

Quando o empregado desligado, seja por demissão por parte do empregado

ou por parte da empresa, solicitar à empresa alguns atestados referentes

aos seguintes conteúdos, a empresa emitirá sem demora.

1) Período de contrato de trabalho

2) Tipo de trabalho

3) Cargo que assumia na empresa

4) Salário

5) Motivo de desligamento do trabalho (se for demissão por parte da

empresa, motivos)

2. Nos atestados mencionados na Cláusula anterior, constarão somente os

conteúdos do Inciso 1 ao Inciso 5 que solicite o empregado desligado, seja

por demissão por parte do empregado ou por parte da empresa.

Artigo 32 Atestado de motivos de demissão por parte da empresa

Quando o empregado demitido solicitar à empresa um atestado de motivos

de demissão por parte da empresa durante o período do dia de aviso prévio

de demissão ao dia de desligamento do trabalho, a empresa lhe emitirá um

atestado no qual está especificado o motivo de demissão. No entanto, caso

o empregado demitido solicite à empresa somente um atestado sobre o ato

de demissão, a empresa lhe emitirá esse atestado.

2. Se, depois do dia de aviso prévio de demissão, o empregado se desligar de

trabalho por outro motivo, a empresa não lhe emitirá o atestado referente

aos motivos de demissão original.



CAPÍTULO TRABALHO


PARÁGRAFO 1 HORÁRIO DE TRABALHO, TEMPO DE INTERVALO E OUTROS


Artigo 33 Horário de trabalho fixo, horários de início e final de trabalho, tempo de intervalo

Horário de trabalho fixo: menos de 8 horas por dia, menos de 40 horas por semana

Em princípio, os horários de início e final de trabalho, tempo de intervalo são

os seguintes:

Horário de início de trabalho: 08:30 a.m. Horário de final de trabalho: 17:30 p.m.

Tempo de intervalo: 12:00 m. às 13:00 p.m. (60 min.)

Caso haja alteração de horário de trabalho ou alteração de horário de

intervalo segundo o conteúdo de trabalho, será estipulado particularmente na

notificação de condições de trabalho e outros.

2. O horário de início de trabalho e horário de final de trabalho mencionados

na Cláusula anterior significam a hora de começar a trabalhar e a hora de

terminar de trabalhar, portanto não significam a hora de chegar no local de

trabalho nem a hora de sair do local de trabalho. Caso o empregado não

possa começar a trabalhar com pontualidade na hora do início do trabalho,

será considerado atraso ao trabalho, e não receberá o salário

correspondente ao tempo não trabalhado.


Artigo 34 Sistema de ajuste de horas de trabalho anuais

Independentemente das disposições do Artigo 33, a empresa pode fazer

com que os empregados trabalhem segundo o Sistema de Ajuste de

Horas de Trabalho Anuais concluindo um acordo sobre os seguintes itens

entre o empregador e os empregados: sindicato de empregados integrado

pela maioria dos empregados ou se não tiver no trabalho, um representante

da maioria dos empregados, conforme o Artigo 32-4 da Lei das Normas

Trabalhistas.

1) Limite de empregados a quem se aplica

2) Período de aplicação, dia de início do prazo

3) Dias de trabalho durante o período de aplicação, horas de trabalho fixadas

por dia. Caso divida o período, será determinado o seguinte:

(3)‘ dias de trabalho e horas de trabalho fixadas por dia no primeiro período, e

(3)“ número total de dias de trabalho e horas de trabalho fixadas em cada

período do tempo restante

4) Período determinado

5) Período de validade

2. Em caso da Cláusula anterior, o acordo concluído entre o empregador

e os empregados será anexo ao Regulamento de Trabalho e formará parte

do mesmo. Os itens não estipulados no Regulamento de Trabalho seguirão

as regras do mesmo acordo.


Artigo 35 Alteração de horários de início e final de trabalho, alteração de tempo de intervalo

Avisando de antemão, os horários de início e final de trabalho e tempo de

intervalo indicados no Artigo 33 podem modificar-se, adiantando ou

atrasando conforme necessidade de trabalho.


Artigo 36 Sistema de horário flexível

Quando a empresa considerar necessário aplicar o sistema de horário

flexível aos alguns empregados, estes mesmos decidirão o horário de

trabalho independentemente da disposição do Artigo 33.

2. Quando a empresa adotar a aplicação do horário flexível, o horário de

trabalho obrigatório será das 10:00 às 15:00h. As horas de início e final do

horário flexível são das 07:00 às 22:00h.

3. Ao introduzir o sistema de horário flexível estipulado no presente Artigo, a

empresa concluirá um acordo por escrito com um representante da

maioria dos empregados, e o detalhe do sistema do horário flexível será

estipulado no mesmo acordo concluído entre o empregador e os

empregados.


Artigo 37 Uso do tempo de intervalo

Os empregados podem usar o tempo de intervalo livremente. No entanto,

caso saia para fora da empresa durante o tempo de intervalo, deverão pedir

permissão ao chefe.


Artigo 38 Tempo de cuidado do bebê

Se uma empregada que cuida de seu bebê de menos de 1 ano de

nascido solicitar o tempo de cuidado do bebê, a empresa lhe concederá

30 minutos para cuidado do bebê 2 vezes por dia, fora do tempo de

intervalo fixo. Além disso, se a empregada desejar, a empresa lhe

concederá 1 hora de uma só vez por dia, sem dividir o tempo de cuidado do

bebê em 2 vezes.

2. O tempo de cuidado do bebê estipulado no presente Artigo não será

remunerado.


Artigo 39 Garantia de exercício dos direitos civis

Se um empregado solicitar à empresa um tempo necessário para ir votar,

exercer os direitos civis, ou assumir um cargo público, a empresa lhe

concederá. No entanto, a empresa pode mudar as horas solicitadas a menos

que isso impeça de exercer os direitos do empregado ou de assumir seu

cargo público.

2. O empregado que deseja solicitar a isenção de trabalho conforme a Cláusula

anterior, deverá declará-lo de antemão ao chefe através de um procedimento

indicado.

3. O tempo concedido conforme a estipulação do presente Artigo para exercer

os direitos civis não será remunerado.


Artigo 40 Horário de trabalho em caso de viagem a serviço

Quando um empregado viajar a serviço ou trabalhar fora da empresa por

motivo de assuntos da empresa, se houver dificuldade de calcular as horas

trabalhadas, se considerará que trabalhou durante o horário de trabalho

fixado no presente REGULAMENTO.

No entanto, se o chefe deu uma ordem especial de antemão, poderá se

excetuar.

2. Caso haja necessidade de que o empregado assuma suas funções

excedendo as horas de trabalho fixadas, independentemente da disposição

da Cláusula anterior, a empresa concluirá um acordo por escrito com o

empregado, declarando ao Chefe da Inspetoria das Normas Trabalhistas e

considerará que trabalhou de acordo com o horário indicado neste acordo.


PARÁGRAFO 2 DIAS DE FOLGA E OUTROS


Artigo 41 Dias de folga

Os dias de folga dos empregados dependerão do calendário da empresa.

Caso haja alteração de dias de folga por necessidade segundo o trabalho,

será estipulado separadamente na notificação de condições de trabalho e

outros.

2. Os empregados que trabalham segundo o Sistema de Ajuste de Horas de

Trabalho Anuais tirarão dias de folga de acordo com o planejamento de

trabalho anual.

3. Entre os dias de folga mencionados na Cláusula anterior, se o número total

de dias de folga superar aos dias de folga obrigatórios, serão considerados

como dias de folga determinados pela empresa.


Artigo 42 Substituição dos dias de folga

Segundo necessidade de trabalho, a empresa pode substituir os dias de

folga estipulados no Artigo anterior por outros dias antecipadamente. Neste

caso, pela regra geral, o dia de folga será substituído por um dia de trabalho

da mesma semana. No entanto, se for difícil, será substituído por outro dia

indicado pela empresa.

2. No caso mencionado na Cláusula anterior, a empresa avisará ao empregado

correspondente até 1 dia antes indicando outro dia que substituirá para a

folga. Mesmo substituindo os dias de folga, deverão ser assegurados 4 dias

de folga a cada 4 semanas.

3. Caso o empregado não trabalhe sem motivo justificado no dia substituído de

trabalho apesar de haver recebido o aviso mencionado na Cláusula anterior,

será considerado como ausente.


Artigo 43 Dia de folga compensatório

Quando um empregado trabalhar num dia de folga obrigatório mencionado

no Artigo 41, a empresa pode lhe dar um dia de folga compensatório

segundo o critério de trabalho. Neste caso, será outorgado ao empregado

dentro de 7 dias pela regra geral. O dia de folga compensatório não será

remunerado.

2. Quando o dia de folga compensatório mencionado na Cláusula anterior for

outorgado ao empregado, este receberá um valor adicional (0, 35) estipulado

na Lei das Normas Trabalhistas por trabalhar em dia de folga obrigatório.

Com relação às horas extras receberá um valor adicional (0,25 ) estipulado

na Lei das Normas Trabalhistas.


Artigo 44 Trabalho em ocasiões de desastres

Em caso de necessidade extraordinária devido a desastres ou outros

motivos de força maior, a empresa pode exigir aos empregados que

trabalhem excedendo do horário de trabalho legal, em dias de folga

obrigatórios, ou nas altas horas da noite, dentro do limite, com permissão do

Chefe da Inspetoria das Normas Trabalhistas competente conforme a

disposição do Artigo 33 da Lei das Normas Trabalhistas. No entanto, caso

não haja suficiente tempo para pedir permissão de antemão ao chefe da

Inspetoria das Normas Trabalhistas competente devido à situação de

emergência, a empresa declarará posteriormente o mais breve possível.


PARÁGRAFO 3 HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DE FOLGA


Artigo 45 Horas extras

De acordo com o volume de trabalho, a empresa pode exigir aos

empregados que façam horas extras.

2. Independentemente da Cláusula anterior, se a empresa exigir aos

empregados que trabalhem excedendo do horário de trabalho legal,

trabalharão somente dentro do limite do “Convênio Relativo às Horas Extras

e Trabalho em Dias de Folga” declarado ao Chefe da Inspetoria das Normas

Trabalhistas competente definindo-o com o representante dos empregados.

No entanto, em caso de necessidade extraordinária devido a desastres ou

outros motivos de força maior, a empresa pode exigir aos empregados que

trabalhem dentro de seu limite conforme a disposição de “Trabalho em

ocasiões de desastres” (Artigo 44) do presente REGULAMENTO.

3. Pela regra geral, aos empregados menores de 18 anos a empresa não

poderá exigir-lhes que trabalhem excedendo do horário de trabalho legal. No

entanto em caso da disposição de “Trabalho em ocasiões de desastres ”

(Artigo 44) do presente REGULAMENTO, poderá excetuar-se.

4. Às empregadas gestantes ou às empregadas que ainda não completaram 1

ano desde que deram à luz, a empresa não lhes exigirá que trabalhem

excedendo do horário de trabalho legal, se elas solicitarem não trabalhar.

5. Os empregados que trabalharam excedendo do horário de trabalho legal,

receberão um valor adicional conforme a disposição do CAPÍTULO

SALÁRIO.


Artigo 46 Trabalho em dias de folga

Segundo necessidade de trabalho, a empresa pode exigir aos empregados

que trabalhem em dias de folga fixados.

2. Independentemente da Cláusula anterior, se a empresa exigir aos

empregados que trabalhem em dias de folga obrigatórios, trabalharão

somente dentro do limite do “Convênio Relativo às Horas Extras e Trabalho

em Dias de Folga” declarado ao Chefe da Inspetoria das Normas

Trabalhistas competente definindo-o com o representante dos empregados.

No entanto, em caso de necessidade extraordinária devido a desastres ou

outros motivos de força maior, a empresa pode exigir aos empregados que

trabalhem dentro do limite conforme a disposição de “Trabalho em ocasiões

de desastres” do presente REGULAMENTO.

3. Pela regra geral, aos empregados menores de 18 anos, a empresa não

poderá exigir que trabalhem em dias de folga obrigatórios. No entanto em

caso da disposição de “Trabalho em ocasiões de desastres” do presente

REGULAMENTO, poderá excetuar-se. Também haverá possibilidade de que

a empresa lhes exija que trabalhem em dias de folga não obrigatórios com a

condição de que não exceda das horas de trabalho legais por semana.

4. Às empregadas gestantes ou às empregadas que ainda não completaram 1

ano desde que deram à luz, a empresa não lhes exigirá que trabalhem em

dias de folga obrigatórios, se elas solicitarem não trabalhar. Por outra parte,

haverá possibilidade de que a empresa lhes exija que trabalhem em dias de

folga não obrigatórios com a condição de que não exceda das horas de

trabalho legais por semana.

5. Os empregados que trabalharam em dias de folga obrigatórios, receberão

um valor adicional conforme a disposição do CAPÍTULO SALÁRIO.


Artigo 47 Trabalho noturno

Segundo necessidade de trabalho conforme a disposição de “Trabalho em

ocasiões de desastres” do presente REGULAMENTO, a empresa pode

exigir aos empregados que trabalhem das 22:00 às 05:00h (que será

denominado “trabalho noturno”).

2. Pela regra geral, aos empregados menores de 18 anos a empresa não lhes

exigirá que trabalhem nas altas horas da noite. No entanto, em caso da

disposição de “Trabalho em ocasiões de desastres” do presente

REGULAMENTO, poderá excetuar-se.

3. Às empregadas gestantes ou às empregadas que ainda não completaram 1

ano desde que deram à luz, a empresa não lhes exigirá que trabalhem nas

altas horas da noite, se elas solicitarem não trabalhar.

4. Os empregados que trabalharam nas altas horas da noite, receberão um

valor adicional conforme a disposição do CAPÍTULO SALÁRIO.


PARÁGRAFO 4 LICENÇA E FÉRIAS


Artigo 48 Tipos de licenças e férias

Os tipos de licenças e férias são os seguintes:

1) Férias remuneradas anuais

2) Licença anterior e posterior ao parto

3) Licença por menstruação

4) Licença de maternidade, Licença de paternidade

5) Licença de cuidados

6) Licença de cuidado de criança doente

7) Licença de controle de saúde materna

8) Licença especial


Artigo 49 Número de dias de férias remuneradas anuais

Aos empregados que trabalharam mais de 6 meses consecutivos desde a

data de admissão cumprindo com 80 por cento ou mais de frequência ao

trabalho, serão outorgados os dias de férias remuneradas anuais de acordo

com a seguinte tabela.

2. Os dias de férias remuneradas anuais serão outorgados aos empregados

de acordo com a seguinte tabela limitando a 20 dias como período máximo.

Número fixo de dias de trabalho por semana

Número fixo de dias de trabalho por ano

Tabela de Anos Contínuos de Trabalho

6 meses

1 ano e

6 meses

2 anos e

6 meses

3 anos e

6 meses

4 anos e

6 meses

5 anos e

6 meses

6 anos e

6 meses

ou mais

5 dias


10 dias

11 dias

12 dias

14 dias

16 dias

18 dias

20 dias

4 dias

169 a 216 dias

7 dias

8 dias

9 dias

10 dias

12 dias

13 dias

15 dias

3 dias

121 a 168 dias

5 dias

6 dias

6 dias

8 dias

9 dias

10 dias

11 dias

2 dias

73 a 120 dias

3 dias

4 dias

4 dias

5 dias

6 dias

6 dias

7 dias

1 dia

48 a 72 dias

1 dia

2 dias

2 dias

2 dias

3 dias

3 dias

3 dias


3. Os dias de férias remuneradas anuais outorgados poderão ser transferidos

ao próximo ano.

4. Ao calcular a porcentagem de frequência ao trabalho, o período das

seguintes licenças será incluído como tempo de frequência ao trabalho.

1) Dias de férias remuneradas anuais

2) Período de afastamento devido a lesão ou doença ocorridas no trabalho

3) Período de licença anterior e posterior ao parto

4) Período de licença de maternidade (paternidade)

5) Período de licença de cuidados

6) Dias de licença de cuidado de criança doente

5. O empregado que tira dias de férias remuneradas anuais, receberá o valor

normal do salário.


Artigo 50 Solicitação dos dias de férias remuneradas anuais

O empregado que deseja solicitar os dias de férias remuneradas anuais,

deverá comunicar pessoalmente as datas que deseja ao gerente mediante

um procedimento indicado até 7 dias antes. Caso o uso dos dias de férias

remuneradas solicitado possa comprometer a administração do trabalho, o

chefe pode mudar as datas ou a duração.

2. Caso o empregado não haja podido solicitá-lo até 7 dias antes, no mesmo

dia que deseja tirar as férias remuneradas, deverá comunicar por telefone ao

gerente da empresa antes da hora de início de trabalho e fazer uma

declaração sem demora mediante um procedimento indicado quando voltar a

trabalhar.

3. Quando o empregado entrou em contato com a empresa conforme a

disposição da Cláusula anterior, se a empresa considerar que o empregado

não tinha podido solicitar tirar dias de férias remuneradas anuais antes da

data indicada por motivo de força maior, a empresa poderá reconhecê-lo

como uso de dias de férias remuneradas anuais referentes aos dias

solicitados. No entanto, se a empresa não reconhecer que seja por motivo

de força maior, considerará o empregado como ausente no trabalho.


Artigo 51 Outorga planejada de dias de férias remuneradas anuais

Se o empregador determinar uma temporada para outorgar dias de férias

remuneradas anuais aos empregados de acordo com um convênio concluído

entre o empregador e os empregados, pode outorgá-los referente aos 5 dias

excedidos dos dias de férias remuneradas anuais (incluídos dias

transferidos do ano anterior). Neste caso os empregados deverão tirar

dias de férias remuneradas anuais durante a temporada determinada

conforme o convênio concluído entre o empregador e os empregados.


Artigo 52 Licença anterior e posterior ao parto

Se uma empregada gestante pedir licença durante 6 semanas (em caso de

gravidez de múltiplos, 14 semanas) anteriores à data prevista de parto, a

empresa lhe concederá a licença anterior ao parto. Por outra parte, lhe

concederá 8 semanas de licença posterior ao parto a partir do dia seguinte

do parto.

No entanto, se a empregada que deu à luz desejar voltar ao trabalho

passando 6 semanas do parto, a empresa pode lhe permitir que trabalhe

num setor de trabalho que o médico considere adequado.

2. A licença estipulada na Cláusula anterior não será remunerada.

3. Mesmo durante o tempo de licença anterior ou posterior ao parto, continuará

válido o direito do Seguro Social “Shakai-hoken”.


Artigo 53 Licença por menstruação

Se uma empregada com problemas devido à menstruação que impeça de

trabalhar, a empresa lhe concederá a licença caso solicite.

2. A licença mencionada na Cláusula anterior não será remunerada.


Artigo 54 Afastamento temporário e licença relativa à Lei de Licença de

Maternidade e Cuidados, sua aplicação, disposição, restrição e outros

A aplicação das licenças de maternidade, cuidados, e cuidado de criança

doente, as restrições e disposição relativa à Lei de Licença de Maternidade

seguirá as Normas de Licença de Maternidade estipuladas separadamente.


Artigo 55 Licença de controle de saúde materna

Caso uma empregada gestante ou que ainda não completou 1 ano após o

parto solicite à empresa uma licença para ir ao hospital durante o horário

de trabalho fixo a fim de receber uma orientação de saúde ou de fazer um

controle médico conforme a Lei de Controle de Saúde de Mãe e Filho, a

empresa lhe concederá da maneira seguinte.

1) Antes do parto

Até 23 semanas de gravidez: 1 vez a cada 4 semanas

24 semanas a 35 semanas de gravidez: 1 vez a cada 2 semanas

36 semanas de gravidez até o parto: 1 vez por semana. No entanto,

se o médico ou obstetra (a seguir serão denominados “médico e

outros”) derem outras instruções, lhe concederá o tempo indicado por

estas instruções.

2) Depois do parto (menos de 1 ano de parto): tempo indicado pelo

médico e outros.

2. Caso uma empregada gestante ou que ainda não completou 1 ano após o

parto comunique à empresa que o médico e outros lhe deram instruções

sobre o horário de trabalho e outros de acordo com a orientação de saúde

ou controle médico estipulado na Lei de Saúde de Mãe e Filho, a empresa

tomará as seguintes medidas.

1) Arranjo das horas de trabalho durante a gravidez:

Se for exigido que evite a multidão nas horas de pico, o horário de

trabalho será reduzido em 1 hora, ou se aplicará um escalonamento de 1

hora ou menos das horas de entrada no local de trabalho .

2) Medida excepcional do tempo de intervalo durante a gravidez:

Se forem dadas instruções sobre o tempo de intervalo, se poderá

prolongar o tempo de intervalo de maneira adequada, ou se aumentará a

frequência de descanso.

3) Medidas tomadas para os sintomas de gravidez ou sintomas puerperais:

Caso haja possibilidade de sintomas relacionados com a gravidez ou com

o parto, se reduzirão a quantia de trabalho ou as horas de trabalho, ou se

aplicará o afastamento temporário.

3. O tempo não trabalhado devido ao afastamento temporário, licença,

descanso ou redução de horas de trabalho conforme as medidas

mencionadas no presente Artigo não será remunerado.


Artigo 56 Licença especial

Nos seguintes casos, a empresa concederá ao empregado solicitante os

seguintes dias de licença consecutivos. No entanto, não serão incluídos dias

de descanso da empresa nestes dias de licença especial.

1) Licença por casamento do(a) empregado(a) mesmo(a): 4 dias

2) Licença pelo parto da esposa: 1 dia

3) Licença por luto

Falecimento do(a) cônjuge, filho(a), pais: 3 dias

Falecimento de irmãos consanguíneos, sogros: 2 dias

Falecimento dos avós que residem com o empregado: 2 dias

2. A licença especial deverá ser solicitada antecipadamente. No entanto, se

houver algum motivo inevitável, será solicitada sem demora posteriormente.

3. A licença especial não será remunerada exceto algumas licenças

determinadas especialmente.

4. O direito a solicitar a licença se tornará inválido quando passarem 6 meses

desde que surgiu o motivo de licença. Os dias de início de prazo são os

seguintes.

Licença por casamento: data de boda, data de registro de casamento

Licença pelo parto da esposa: data de parto

Licença por luto: data de falecimento


PARÁGRAFO 5 CHEGADA AO TRABALHO E SAÍDA DO TRABALHO


Artigo 57 Chegar ao trabalho e sair do trabalho

Os empregados deverão observar as seguintes normas ao chegar ao

trabalho e sair do trabalho.

1) Chegar antes da hora de início para realizar os preparativos de trabalho, e

começar a trabalhar pontualmente na hora fixada.

2) Passar sem falta pela porta de serviço determinada ao chegar ao trabalho

e ao sair do trabalho.

3) Ao chegar ao trabalho e sair do trabalho, fazer o registro de chegada ao

trabalho e de saída do trabalho da maneira indicada pela empresa.

4) Antes de sair do trabalho, fazer a arrumação, e guardar as máquinas,

aparelhos, outros acessórios, documentos, etc.

2. Os empregados deverão começar a trabalhar pontualmente, e não poderão

vir à empresa desnecessariamente sem ordem especial.

Por outra parte, depois de terminar o expediente, deverão sair da empresa

sem demora, e não poderão permanecer sem necessidade de trabalho.

3. O empregado que precisa ir direto de casa a outro lugar de trabalho que não

seja a empresa viajando a serviço ou prestando seus serviços fora, deverá

pedir permissão ao chefe previamente.


Artigo 58 Controle de entrada no trabalho e saída do trabalho

Aos seguintes empregados se proibirá a entrada no local de trabalho, ou

serão expulsados.

1) Empregados ébrios.

2) Empregados considerados prejudiciais ao controle de higiene.

3) Empregados portadores de armas de fogo, armas mortíferas, e objetos

perigosos e desnecessários para trabalhar.

4) Empregados que possam atrapalhar o trabalho e alterar a disciplina e

ordem da empresa.

5) Outros empregados considerados como proibidos pela empresa.


Artigo 59 Chegar atrasado ao trabalho

O empregado que chega atrasado ao trabalho passando da hora de início

devido a lesão ou doença, ou outros motivos de força maior, deverá avisar

ao chefe antes do dia anterior mediante o procedimento indicado.

No entanto, caso não tenha podido avisar antes do dia anterior por

algum motivo, deverá avisar pelo telefone ao chefe antes da hora de início

de trabalho e ao retornar ao trabalho deverá declará-lo sem demora

mediante o procedimento indicado.

2. Quando o empregado chegar atrasado sem avisar, antes da hora de início

de trabalho, a empresa considerará que o empregado chegou atrasado sem

permissão, a menos que a empresa reconheça que tinha motivos de força

maior.

3. O tempo não trabalhado por chegar atrasado ao trabalho (com permissão ou

sem permissão) não será remunerado.

4. O empregado que chega atrasado ao trabalho sem permissão será punido

por infração do regulamento.


Artigo 60 Sair do trabalho antes da hora

O empregado que precise sair do trabalho antes da hora devido a lesão ou

doença ou por motivo de força maior, deverá solicitá-lo de antemão

ao chefe mediante o procedimento indicado. No entanto, caso não tenha

podido avisar de antemão por algum motivo, deverá declará-lo sem demora

posteriormente, mediante o procedimento indicado.

2. Se o empregado sair do trabalho antes da hora sem avisar de antemão,

a empresa considerará que saiu do trabalho antes da hora sem permissão, a

menos que a empresa reconheça que tinha motivos de força maior.

3. O tempo não trabalhado por sair do trabalho antes da hora (seja com

permissão ou sem permissão) não será remunerado.

4. O empregado que saiu do trabalho antes da hora sem permissão será

punido por infração do regulamento.


Artigo 61 Sair temporariamente do trabalho por assuntos pessoais

O empregado que precise sair da empresa temporariamente durante o

horário de trabalho por assuntos pessoais deverá aproveitar o tempo de

intervalo. No entanto, mesmo durante o tempo de intervalo precisará

pedir permissão ao chefe para sair fora.

2. Independentemente da Cláusula anterior, se a empresa reconhecer que tem

motivos especiais, pode dar permissão ao empregado para sair fora por

assuntos pessoais durante o horário de trabalho. Neste caso, o empregado

deverá pedir permissão à empresa de antemão.

3. Se o empregado sair da empresa sem permissão durante o horário de

trabalho por assuntos pessoais, a empresa considerará que o empregado

saiu da empresa sem permissão por assuntos pessoais, a menos que a

empresa reconheça que tinha motivos de força maior.

4. O tempo não trabalhado por sair da empresa por assuntos pessoais (com

permissão ou sem permissão) durante o horário de trabalho não será

remunerado.

5. O empregado que saiu da empresa sem permissão por assuntos pessoais

durante o horário de trabalho será punido por infração do regulamento.


Artigo 62 Ausência ao trabalho

O empregado que precise faltar ao trabalho devido a lesão ou doença ou

por motivo de força maior, deverá avisar de antemão ao chefe mediante

o procedimento indicado. No entanto, caso não tenha podido avisar de

antemão por algum motivo, deverá avisar pelo telefone à empresa antes

da hora de início de trabalho e declarará o motivo sem demora mediante o

procedimento indicado.

2. Se o empregado faltar sem avisar antes da hora de início de trabalho, a

empresa considerará que o empregado faltou sem permissão, a

menos que a empresa reconheça que tinha motivos de força maior.

3. Caso o empregado falte ao trabalho mais de 7 dias consecutivos (se

excluem dias de folga) devido a lesão ou doença, deverá apresentar à

empresa o atestado médico além das declarações mencionadas nas

Cláusulas anteriores. Por outra parte, se os motivos são outros que não

sejam lesão ou doença, deverá apresentar um atestado que demonstre o

motivo ou carta de explicação de motivo.

4. Em caso da Cláusula anterior, se a empresa precisar, o empregado deverá

apresentar o atestado médico emitido pelo médico designado pela empresa.

5. O tempo não trabalhado por motivo de ausência ao trabalho (seja com

permissão ou sem permissão) não será remunerado.

6. O empregado que faltou ao trabalho sem permissão será punido por infração

do regulamento.


Artigo 63. Ausência ao trabalho sem responsabilidade do empregado e medidas especiais

Se, pelos seguintes motivos, o empregado se vir obrigado a faltar ao

trabalho, chegar atrasado ao trabalho ou sair do trabalho antes da hora,

mediante o procedimento indicado, a empresa reconhecerá que é uma

ausência ao trabalho independente da responsabilidade do empregado.

1) Tratamento médico ou descanso médico devido a lesão ou doença

ocorridas no trabalho.

2) Exercício do direito de voto, direitos civis, execução de funções públicas.

3) Motivos de força maior como bloqueio ou interrupção do tráfico devido a

desastres naturais.

4) Interrupção do tráfico ou isolamento conforme a Lei de Prevenção de

Epidemia, a menos que o empregado mesmo se contagie.

5) Outros motivos considerados similares aos motivos mencionados na

Cláusula anterior.



CAPÍTULO DISCIPLINA DO TRABALHO


Artigo 64 Princípio fundamental do trabalho

Os empregados deverão ser cientes de suas responsabilidades, cumprir com

suas funções com empenho e concentrar-se durante o horário de trabalho.

2. Ao cumprir com seu trabalho, os empregados deverão seguir as ordens e

instruções, colaborar com seus colegas, tentar contribuir para o

desenvolvimento da sociedade melhorando a eficiência.

3. Os empregados deverão colaborar positivamente na política da empresa a

fim de manter a disciplina do local, ordem da empresa, e ambiente saudável

do local de trabalho, além de acatar honestamente o presente

REGULAMENTO e outras regras anexas.


Artigo 65. Conhecimentos fundamentais para cumprir com o trabalho

Os empregados deverão acatar as seguintes regras em qualquer momento

que seja e cumprir o trabalho com empenho.

1) Acatar o regulamento da empresa, obedecer ordens e instruções, manter

a moralidade e ordem do local de trabalho, tentar melhorar a eficiência no

trabalho, respeitar-se mutuamente e concentrar-se em suas funções.

2) Por motivo de trabalho, se a empresa pedir aos empregados a mudança

de funções ou ajuda a outros setores, não poderão recusá-lo sem nenhum

motivo justificado.

3) Concentrar-se em suas funções durante o horário de trabalho e não

abandonar o local sem permissão do chefe nem impedir a outros

empregados de realizarem suas funções.

4) Arrumar sempre o local de trabalho, manter a higiene e tentar prevenir o

roubo e incêndio.

5) Manter a roupa limpa e evitar a roupa vistosa (roupa, penteado,

maquiagem, acessórios, unhas, etc.).

6) Não pedir dinheiro emprestado injustamente nem receber doação de

dinheiro referente ao trabalho.

7) Não receber benefícios indevidos para sua própria vantagem ou para

terceiros como por exemplo: doação de objetos, dinheiro, ou convite a

comer ou beber, relacionados com o trabalho.

8) Não abusar indevidamente de seu próprio cargo do trabalho para seu

próprio benefício ou para benefício de terceiros.

9) Caso tenha alguma alteração nas declarações feitas anteriormente, avisar

sem demora.

10) Não recusar sem motivo justificado a inspeção dos objetos pessoais

realizada por motivo de trabalho ou manutenção da disciplina.

11) Colaborar na investigação que a empresa realiza por necessidade

de trabalho.

12) Não usar palavras nem ações sexuais dirigidas a pessoas determinadas,

nem prejudicá-las em outras situação, nem alterar as condições de

trabalho ou ambiente do local de trabalho de outras pessoas.

13) Não impedir aos empregados de assumir suas funções ou causar-lhes

esse risco devido às palavras pronunciadas ou ações tomadas

sexualmente no trabalho tal como se mencionam na Cláusula anterior ou

outros casos similares.

14) Caso um empregado prejudique a empresa intencionadamente ou por

descuido, a empresa fará com que o empregado indenize pelo dano

causado. No entanto, se for ocorrido por descuido, terá possibilidade de

mitigar a indenização segundo as circunstâncias.

15) Usar cuidadosamente os veículos, aparelhos ou outros objetos da

empresa, economizar os materiais consumível, e tratar e conservar os

documentos com cuidado.

16) Sem permissão nem objetivo de trabalho, não levar fora da empresa o

equipamento, aparelho, dinheiro ou outros objetos da empresa nem

emprestá-los a outras pessoas.

17) Sem permissão da empresa, não trazer às instalações da empresa

objetos pessoais que não tenham relação com o trabalho.

18) Sem permissão da empresa, não fazer atividades que não tenham relação

com o trabalho dentro das instalações da empresa: movimento sindical,

atividades políticas ou religiosas, etc.

19) Sem permissão da empresa, não fazer atividades que não tenham relação

com o trabalho dentro das instalações da empresa: discurso, reunião,

distribuição de panfletos, coleta, ou campanha de recolha de assinaturas,

etc.

20) Sem permissão da empresa, não vir trabalhar na empresa com seu

próprio carro ou carro emprestado de outra pessoa.

21) Pedir permissão à empresa ao entregar ou mostrar os documentos ou

objetos da empresa a outras pessoas alheias à empresa.

22) Não fumar dentro da empresa com exceção na zona indicada.

23) Não trabalhar em estado de embriaguez.

24) Não beber, cantar, conversar, nem telefonar por assuntos pessoais

durante o trabalho.

25) Não vazar informações confidenciais obtidas através do trabalho,

assuntos de máximo segredo, dados pessoais de clientes ou de

empregados, ou assuntos prejudiciais à empresa (mesmo após o

desligamento do trabalho).

26) Sem permissão nem ordem da empresa, não trabalhar noutra empresa

nem manejar seu próprio negócio sem se desligar da mesma.

27) Sem permissão da empresa, não trabalhar noutras empresas do mesmo

setor nem cometer atos que comprometam a competência da empresa.

Depois de se desligar do trabalho, não cometer atos de competência

indevidos que possam prejudicar o segredo empresarial ou benefícios da

empresa (durante 2 anos posteriores ao desligamento da empresa, não

tomar pose de cargo de executivo das empresas ou organizações que

competem com a empresa, não assinar um contrato de trabalho com estas

empresas e organizações, nem abrir um negócio que possa competir com a

empresa dentro da mesma zona de atividades da empresa).

28) Fora ou dentro da empresa, não cometer atos que possam manchar a

honra e confiança da empresa nem prejudicar a imagem da empresa.


Artigo 66 Proibição de assédio sexual

O assédio sexual significa prejudicar as condições de trabalho do(a)

empregado(a) assediado(a) ou transtornar o ambiente de trabalho de outros

empregados por causa das palavras pronunciadas ou ações tomadas

sexualmente no local de trabalho.

2. O local de trabalho mencionado na Cláusula anterior compreende não

somente o local de trabalho onde o(a) empregado(a) trabalha mas também

todos os lugares onde o(a) empregado(a) assume suas funções. Além

disso, não somente dentro do horário de trabalho mas também se incluirá o

tempo considerado como tempo relacionado com o trabalho mesmo sendo

fora do expediente.

3. “Outros empregados” mencionados na Cláusula anterior 1 não são somente

os(as) empregados(as) assediados(as) sexualmente de maneira direta mas

também todos os empregados cujo ambiente de trabalho foi transtornado por

causa das palavras pronunciadas ou ações tomadas sexualmente no local

de trabalho.

4. Todos os empregados deverão reconhecer-se igualmente uns a outros como

colegas de trabalho e têm a obrigação de manter a ordem saudável e

relações cooperativas no ambiente.

São proibidos os seguintes atos no local de trabalho.

1) Contato corporal desnecessário.

2) Palavras desnecessárias sobre a característica física e aparência.

3) Perguntas desnecessárias sobre assuntos sexuais ou físicos.

4) Violação à privacidade.

5) Espalhar rumores.

6) Exigir sair juntos ou ter relações sexuais.

7) Ver, distribuir ou colocar na tabela ilustrações obscenas.

8) Atos prejudiciais ao(à) empregado(a) que recusou ou reclamou contra as

palavras pronunciadas ou ações tomadas sexualmente mencionadas

acima: demissão indevida, avaliação de habilidade injusta, ou mudança de

posto de trabalho injusta, etc.

9) Atos de desencorajar a vontade de trabalho e inativar a capacidade de

trabalho de outros empregados.

10) Palavras e ações sexuais repugnantes para o(a) empregado(a)

assediado(a) e outros empregados.

5. O chefe não deverá fingir ignorar que seu(sua) subordinado(a) sofre o

assédio sexual.

6. A empresa estabelecerá um setor de consulta ou reclamação sobre o

assédio sexual sob a responsabilidade do chefe.

7. Não somente a vítima do assédio sexual mas também todos os

empregados poderão consultar sobre as palavras pronunciadas e ações

tomadas sexualmente e formular uma reclamação no setor encarregado.

8. De acordo com o manual, o chefe confirmará o ato com o(a) empregado(a)

que reclamou e segundo necessidade, interrogará o(a) assediador(a), vítima,

seus superiores, e outros empregados, a fim de investigar o ocorrido

tomando em consideração os direitos humanos do(a) empregado(a) que

reclamou.

9. Os empregados a quem se pediu o interrogatório mencionado na Cláusula

anterior, não poderão recusá-lo sem motivo justificado.

10. Segundo o manual, o chefe tomará medidas necessárias como solução do

problema a fim de melhorar as condições de trabalho e o ambiente do local

de trabalho da vítima aplicando a medida disciplinar e mudando para outro

posto o(a) assediador(a).

11. No momento de consulta ou reclamação, a privacidade das pessoas

relacionadas será protegida, e não serão tratadas indevidamente

simplesmente por consultar ou colaborar na investigação do ocorrido.

12. Quando ocorrer um caso de assédio sexual, o chefe deverá dar a conhecer

o caso, orientar, analisar a causa e tomar medidas preventivas.


Artigo 67 Manejo da informação pessoal e secreta

As normas relativas ao manejo da informação pessoal estão estipuladas nas

Normas sobre o Manejo de Informação Pessoal”.

2. As normas relativas à conservação de informações secretas estão

estipuladas nas “Normas sobre a Conservação de informações secretas”.


Artigo 68 Controle da comunicação por computador

De acordo com a necessidade, a empresa pode fazer uma investigação dos

dados do servidor e outros com o objetivo de prevenir a divulgação do

segredo empresarial, política empresarial, informação dos clientes,

informação pessoal dos empregados, ou manter os computadores da

empresa em boas condições.


Artigo 69 Inspeção dos objetos pessoais

De acordo com a necessidade, a empresa pode inspecionar os objetos

pessoais dos empregados dentro do seu limite a fim de controlar assuntos

confidenciais da empresa e prevenir extravio acidental de objetos de valor.

2. A inspeção de objetos pessoais mencionada na Cláusula anterior será

realizada, dentro da limitação a ele conferida, simplesmente por motivos

mencionados na mesma Cláusula anterior e não pela investigação criminal.

3. Quando a empresa realizar a inspeção de objetos pessoais, explicará o

motivo e inspecionará todos os empregados correspondentes de maneira

uniforme e não somente os empregados determinados.

4. Os empregados não poderão recusar a inspeção de objetos pessoais

mencionada na Cláusula anterior sem motivo justificado.



CAPÍTULO SALÁRIO


Artigo 70 Normas sobre o salário

O salário será pago em troca dos serviços prestados do empregado.

Portanto, se o empregado não trabalhar, a empresa não lhe pagará salvo os

casos da estipulação excepcional.


Artigo 71 Componentes do salário

Os componentes do salário são os seguintes.


Salário Salário Normal Salário base

Ajuda Ajuda por licença de maternidade

Ajuda de custo de transporte

Salário Extra Adicional por horas extras

Adicional por trabalho em dias de folga

Adicional por trabalho noturno


Artigo 72 Forma e maneira de pagamento do salário

Ha salário pago mensalmente e salário por hora. Pela regra geral, se pagará

por transferência bancaria à conta indicada pelo empregado (em nome do

empregado).


Artigo 73 Dedução do salário

Os seguintes itens serão deduzidos do salário.

1) Imposto de renda

2) Contribuição parcial do Seguro de Saúde (incluído Seguro de Cuidados) e

Contribuição de Aposentadoria

3) Contribuição parcial de Seguro-Desemprego

4) Itens aprovados pela empresa e o representante dos empregados

conforme o acordo escrito para a dedução do salário


Artigo74 Período aplicável ao cálculo do salário e o dia de pagamento

O salário se pagará da seguinte maneira segundo o dia de fechamento.

Se pagará no final do próximo mês o salário do 1º dia ao final do mês

corrente (dia de fechamento: final do mês)

Se pagará no dia 15 do próximo mês o salário do dia 16 do mês passado ao

dia 15 do mês corrente (dia de fechamento: dia 15)

Se pagará o dia 20 do próximo mês o salário do dia 21 do mês passado ao

dia 20 do mês corrente (dia de fechamento: dia 20)

No entanto, se o dia de pagamento cair no feriado, sábado ou domingo, se

pagará no dia anterior, pela regra geral. Segundo conveniência de dias, tem

possibilidade de que se pague posteriormente, neste caso se avisará de

antemão.

2. Independentemente da estipulação da Cláusula anterior, nos seguintes

casos, se pagará o salário referente aos dias trabalhados, se o empregado

solicitá-lo (em caso de falecimento do empregado se pagará à pessoa que

vive do mesmo recurso econômico que o empregado) mesmo sendo antes

do dia de pagamento.

1) Falecimento, demissão por parte do empregado ou demissão por parte da

empresa.

2) Necessidade de pagamento premente pelo parto, doença, desastre,

casamento, funeral, etc. do(a) mesmo(a) empregado(a), ou da pessoa que

vive do mesmo recurso econômico que o(a) empregado(a).

3) Quando o empregado ou a pessoa que vive do mesmo recurso econômico

que o empregado precisar voltar a sua terra natal por mais de1 semana

devido a motivos inevitáveis.

4) Outros motivos especiais pelos quais a empresa considera necessário o

pagamento.


Artigo 75 Desligamento do trabalho durante o período aplicável ao cálculo do salário

Se o empregado ingressar na empresa, se desligar da empresa, tirar uma

licença, voltar ao trabalho ou se afastar temporariamente do trabalho, a

empresa lhe pagará o salário do mês correspondente calculando por dia da

seguinte maneira.


Salário base Ajudas

Média de dias de trabalho fixados por mês


Artigo 76 Pagamento do salário em caso de falta, chegada atrasada,

saída antes da hora, saída temporária do local de trabalho

durante o expediente

As horas não trabalhadas devido a falta ao trabalho, atraso, saída antes da

hora, ou saída temporária durante o expediente se multiplicarão

pelo valor diário ou valor por hora, e se descontará do salário este valor

calculado.


Salário base

Média de horas de trabalho fixadas por mês


Artigo 77 Salário por licença ou afastamento temporário e outros

Durante os dias de férias remuneradas anuais o salário será pago

normalmente e equivalentemente às horas trabalhadas durante o horário de

trabalho fixo.

2. Durante o tempo da seguinte licença ou afastamento não se pagará o

salário.

1) Licença anterior ou posterior ao parto

2) Licença de maternidade, licença de cuidados

3) Horas de cuidado do bebê

4) Dias e horas descontadas por motivo de menstruação

5) Horas concedidas para o controle de saúde materna

6) Horas concedidas para exercer os direitos civis

7) Período de afastamento temporário estipulado no Artigo 22 do

Regulamento de Trabalho

3. Durante o período de licença ou afastamento temporário, o empregado

pagará a contribuição do Seguro Social (um valor parcial que deve ser pago

pelo segurado) por transferência bancaria à conta designada pela empresa.

4. Em caso da cessação ocasionada sob a responsabilidade da empresa, se

pagará a compensação de cessação.

O valor será de mais de 60 por cento da média salarial por dia.


Artigo78 Salário base

A empresa determinará e pagará o salário base tomando em consideração

a idade, anos contínuos de trabalho, qualificação de trabalho, resultado de

trabalho, atitude de trabalho do empregado, situação social, etc.


Artigo 79 Ajuda de cuidado de crianças

Aos(às) empregados(as) determinados(as) segundo o contrato de trabalho

individual se pagará 1.000 ienes de ajuda de cuidado de crianças referente

aos dias trabalhados durante o “horário de trabalho fixo”.


Artigo 80 Ajuda de custo de deslocamento entre casa e o local de trabalho

Aos(às) empregados(as) determinados(as) segundo o contrato de trabalho

individual, se pagará ajuda de custo de deslocamento entre casa e o local de

trabalho referente aos dias trabalhados durante o “horário de trabalho fixo”.


Artigo 81 Obrigação de declaração de alteração de rota e declaração falsa

Caso alterar a rota ou distância de deslocamento entre casa e o local de

trabalho, o empregado deverá declará-lo à empresa sem demora.

2. Caso o empregado não cumpra com a declaração mencionada na Cláusula

anterior ou receba indevidamente a ajuda de deslocamento entre casa e o

local de trabalho ou outra ajuda por declaração falsa, a empresa poderá

pedir-lhe devolver o valor da ajuda pago e puni-lo conforme o Regulamento

de Trabalho.


Artigo 82 Adicional

O adicional será calculado e pago segundo a seguinte fórmula.

A ajuda de custo de deslocamento entre casa e o local de trabalho será

excluída.

1) Adicional de horas extras (caso a empresa faça com que os empregados

trabalhem passando das horas de trabalho legais)


Salário base Ajudas

Média de horas de trabalho fixadas por mês


2) Adicional de trabalho em dias de descanso (caso a empresa faça com que

os empregados trabalhem em dias de descanso obrigatórios)


Salário base Ajudas

Média de horas de trabalho fixadas por mês


3) Adicional de trabalho noturno (22:00 às 05:00h)

Salário base Ajudas

Média de horas de trabalho fixadas por mês


Artigo 83 Reajuste salarial

Pela regra geral, o reajuste salarial referente ao salário base e abono de

auxílios (baixa ou aumento) se realiza todos os anos em abril, e se

determinará individualmente considerando o resultado da empresa e o de

cada empregado. No entanto, se aplicará somente aos empregados que

têm mais de 6 meses contínuos de trabalho no dia 1º de abril.

2. Fora da ocasião mencionada na Cláusula anterior, se houver necessidade

especial, pode-se realizar extraordinariamente um reajuste salarial.


Artigo 84 Bonificação

Pela regra geral, a empresa não pagará a bonificação. No entanto, tem

possibilidade de pagamento, segundo o resultado de cada período.

2. Caso realize o pagamento, a empresa determinará o valor da bonificação

avaliando a qualificação, resultado de trabalho, atitude no trabalho,

frequência do empregado e considerando o resultado da empresa.



CAPÍTULO SEGURANÇA, HIGIENE E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE


PARÁGRAFO 1 SEGURANÇA E HIGIENE


Artigo 85 Melhoramento da segurança e higiene

A empresa tenta assegurar e melhorar a segurança e higiene para os

empregados e toma medidas necessárias para formar um ambiente de

trabalho confortável.

2. Os empregados observarão as leis e regras relativas à segurança e higiene

e ordens da empresa, colaborando em tomar as medidas e tentarão

assegurar a segurança e conservação de saúde.


Artigo 86 Cursos de segurança e higiene

A empresa instruirá os empregados na segurança e higiene necessárias

para suas funções no momento de admissão ou alteração de trabalho devido

a translado de posto.


Artigo 87 Prevenção de acidentes no trabalho

Os empregados deverão observar as seguintes regras a fim de prevenir

acidentes no trabalho.

1) Antes de começar a trabalhar, revisar bem as condições das máquinas,

ferramentas e veículos, etc.

Caso encontre alguma avaria ou algo perigoso, suspender o uso,

avisar à empresa imediatamente e seguir as instruções.

2) Se tiver uma regra na qual está estipulado que os empregados devem

usar um protetor, deverão usá-lo sem falta.

3) Trabalhar respeitando a maneira, ordem e método de trabalho

estabelecidos.

4) Não desativar os aparelhos, como por exemplo: tirar o dispositivo de

segurança.

5) Manipular com prudência o gás, eletricidade, materiais nocivos, e

explosivos de acordo com o método indicado.

6) Não fumar fora da zona permitida.

7) Arrumar as coisas habitualmente e não colocar objetos no corredor,

entrada e saída de emergência, ou perto das instalações de extinção do

fogo.

8) Não fazer fogueira, nem usar armas de fogo sem permissão, e ter muito

cuidado com a manipulação do azeite e o gás.

9) Não deixar entrar a pessoa alheia nos lugares perigosos e nocivos

determinados.

10) Caso ocorra um acidente ou tenha possibilidade de ocorrer um acidente,

tomar imediatamente medidas adequadas, comunicá-lo às pessoas

relacionadas ou pessoas que estejam ao seu redor, e tentar reduzir os

danos ao mínimo.

11) Dar opiniões e propostas necessárias à empresa com o objetivo de

assegurar a segurança e higiene procurando sempre aprimorar.

12) Seguir as normas necessariamente estabelecidas pela empresa para a

segurança e higiene, fora das regras mencionadas nos Incisos

anteriores.


Artigo 88 Exame médico

A empresa fará aos empregados um exame médico no momento de

ingressar na empresa e periodicamente 1 vez por ano (em caso dos

empregados do horário noturno ou empregados determinados no Artigo 13,

Parágrafo 1, Inciso 2 do regulamento de Segurança e Higiene de Trabalho, 1

vez a cada 6 meses)

2. Fora do exame médico mencionado na Cláusula anterior, a empresa fará

aos empregados encarregados de um trabalho que possa afetar a saúde

(determinado pela Lei) outro exame médico relacionado com os itens

adicionais. Além disso, segundo necessidade, pode fazer a todos os

empregados ou a certos empregados um exame médico

extraordinariamente, ou que vacinem-se, conforme a necessidade.

3. Os empregados não poderão recusar o exame médico nem a vacinação

mencionada nas Cláusulas anteriores sem motivo justificado.


Artigo 89 Notificação do resultado do exame médico

A empresa notificará aos empregados o resultado do exame médico.

2. A empresa, de acordo com o resultado do exame médico, escutará uma

opinião do médico sobre as medidas necessárias para conservar a saúde

dos empregados, e segundo necessidade, pode exigir aos empregados

correspondentes o translado do local de trabalho, alteração de trabalho,

redução do tempo de trabalho, e redução de frequência de trabalho noturno,

tomando em consideração a opinião médica. Neste caso os empregados

deverão seguir estas medidas tomadas.

3. As horas não trabalhadas pelas medidas mencionadas na Cláusula anterior

não serão remuneradas.

4. Os empregados devem buscar conservar a saúde por sua própria vontade

segundo o resultado do exame médico ou instruções médicas.


Artigo 90 Orientação pessoal do médico

Se o empregado que trabalha excedendo a 40 horas por semana, exceto o

tempo de intervalo, exceder a 100 horas trabalhadas por mês, e perceber-se

que está fatigado, receberá pessoalmente uma orientação médica a

expensas da empresa, segundo a declaração do mesmo empregado (salvo

que o empregado já tenha recebido dentro do último mês ou que o médico

considere que o empregado não precisa). Neste caso o empregado não

poderá recusar esta orientação sem motivo justificado.

2. Se a empresa fizer com que o empregado receba pessoalmente a orientação

médica mencionada na Cláusula anterior, escutará uma opinião do médico

sobre as medidas necessárias para conservar a saúde do empregado, e

segundo necessidade, pode exigir ao empregado o translado do local de

trabalho, alteração de trabalho, redução do tempo de trabalho, e redução de

frequência de trabalho noturno, tomando em consideração a opinião médica.

Neste caso o empregado deverá seguir estas medidas tomadas.

3. As horas não trabalhadas pelas medidas mencionadas na Cláusula anterior

não serão remuneradas.


Artigo 91 Proibição de trabalho ao doente

Nos seguintes casos, a empresa proibirá trabalhar ao empregado

correspondente segundo o critério do médico. Neste caso, o empregado

deverá respeitar esta proibição.

1) Quando ficar contagiado de uma doença contagiosa ou epidemia.

2) Quando tiver uma doença cardíaca, renal ou pulmonar que possa piorar

evidentemente trabalhando.

3) Quando padecer uma doença similar às mencionadas nos Incisos

anteriores, as quais estão determinadas pelo Ministro de Saúde, Trabalho

e Bem-estar.

2. Não será remunerado durante o período de proibição de trabalhar

mencionada na Cláusula anterior.


Artigo 92 Declaração de doenças contagiosas

Quando o empregado mesmo, seus conviventes ou vizinhos contagiarem-

se de uma doença contagiosa determinada oficialmente ou alguma outra

doença similar, o empregado deverá declará-lo à empresa sem demora e

esperar as instruções da empresa.


PARÁGRAFO 2 INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO


Artigo 93 Indenização de acidente de trabalho

Caso um empregado se lesione ou fique doente por motivo de trabalho,

a empresa lhe pagará indenizações de tratamento, afastamento, e

deficiência, conforme a estipulação da Lei das Normas Trabalhistas. Por

outra parte, caso o empregado faleça devido a lesão ou doença ocorridas

no trabalho, a empresa pagará uma indenização à sua família e o funeral

também, conforme estipulado na Lei das Normas Trabalhistas.

2. Se a pessoa que pode receber uma indenização mencionada na Cláusula

anterior receber subsídio correspondente a indenização por acidente de

trabalho da Lei do Seguro contra Acidentes de Trabalho, a estipulação da

Cláusula anterior não se aplicará tendo como limite este valor pago.

Artigo 94 Indenização por cessação

Caso o empregado que está recebendo uma compensação de tratamento

conforme o Artigo 75 da Lei das Normas Trabalhistas devido a lesão ou

doença ocorridas no trabalho não se cure mesmo passando 3 anos de

tratamento, a empresa pode cessar a compensação posterior pagando-lhe

uma indenização por cessação equivalente a 1.200 dias da média salarial.

2. Se o empregado receber ou vai receber a indenização de lesão e doença da

Lei do Seguro contra Acidentes de Trabalho ou no dia em que passaram 3

anos de tratamento ou no dia posterior, a medida estipulada na Cláusula

anterior poderá substituir-se por esta indenização.


Artigo 95 Acidentes ocorridos durante o deslocamento entre casa e o local de trabalho

Se o empregado ferir-se, ficar doente ou falecer (a seguir, denominados

acidentes”) durante o deslocamento de casa ao local de trabalho, receberá

o subsídio do seguro conforme a disposição da Lei do Seguro contra

Acidentes de Trabalho.

2. Independentemente da disposição da Cláusula anterior, se os acidentes não

forem reconhecidos pelo Chefe da Inspetoria das Normas Trabalhistas

competente conforme a Lei do Seguro contra Acidentes de Trabalho, o

empregado não poderá receber o subsídio estipulado na mesma Lei.

Também a empresa não lhe pagará uma compensação pelos acidentes.


Artigo 96 Acidentes de trabalho e indenização por responsabilidade civil

Se o empregado ou sua família que restou receberem um valor adicional

(a seguir denominada “compensação adicional por acidente de trabalho”)

calculada pela empresa segundo seu próprio critério além da indenização

por acidente de trabalho estipulada no presente Capítulo, não poderão pedir

de maneira nenhuma à empresa outra indenização pelos acidentes de

trabalho que motivam este valor adicional.

2. O empregado ou sua família que restou, ao receber a compensação

adicional por acidente de trabalho, deverão apresentar um documento de

abandono do direito de solicitação de indenização por responsabilidade civil.

Até não apresentar este documento, não receberão a compensação

adicional por acidente de trabalho.

3. A família que restou determinada nesta disposição são herdeiros legitimários

e o direito a receber as compensações e outros conforme esta disposição

não poderá ser transferido a outra pessoa nem tomado como caução.

Artigo 97 Acidentes ocorridos por causa de terceiros e normas sobre o pagamento arranjado

Se pagar ao empregado a indenização pelos acidentes ocorridos por

terceiros, já seja no trabalho ou no deslocamento entre casa e o local de

trabalho, a empresa adquirirá o direito a reclamar a indenização à essa

pessoa que possui o receptor da indenização, dentro do limite do valor de

indenização. Caso o empregado se reconcilie com essa pessoa, deverá

pedir permissão à empresa de antemão.

2. Se o empregado que sofreu um acidente ocorrido por causa de terceiros já

seja no trabalho ou no deslocamento entre casa e o local de trabalho tiver

recebido uma indenização paga por essa pessoa pelo dito acidente, ao

empregado não se aplicará o pagamento da indenização determinada nesta

estipulação tendo como limite dito valor pago.

3. Se considera que o direito da empresa a reclamar a indenização a terceiros

estipulado na Cláusula 1 e o valor de indenização que essa pessoa pagou

ao empregado mencionado na Cláusula 2 compreendem o direito a reclamar

o valor de seguro à seguradora e o valor pago pela seguradora.



CAPÍTULO PRÊMIOS E SANÇÕES


PARÁGRAFO 1 PRÊMIOS


Artigo 98 Prêmios

Caso os atos do empregado correspondam aos mencionados abaixo, a

empresa premiará ao empregado examinando cada caso.

1) Quando o empregado for reconhecido como empregado exemplar por seu

cumprimento de dever de trabalho disposto no Regulamento de Trabalho,

boa conduta, alta qualificação e empenho no trabalho.

2) Contribuição a reduzir os danos ao mínimo prevenindo os acidentes ou

desastres ou obrando de maneira adequada na emergência.

3) Invenção útil ou propostas para a melhora no trabalho.

4) Ato que dê honorabilidade à empresa socialmente.

5) Haver trabalhado por muitos anos sem nenhum acidente.

6) Boa conduta ou serviço meritório similares aos atos mencionados nos

Incisos anteriores.


Artigo 99 Forma de outorga de prêmios

Os prêmios mencionados no Artigo anterior serão outorgados com diploma

de honra, objeto ou dinheiro.


PARÁGRAFO 2 SANÇÕES


Artigo 100 Tipos e graus de sanções

Caso os atos do empregado correspondam aos motivos de uma das

sanções determinados no presente REGULAMENTO, a empresa punirá ao

empregado aplicando uma das seguintes punições tomando em

consideração suas circunstâncias e motivos.

1) Repreensão: apresentação de escusas escritas, advertência para o

futuro.

2) Redução do salário: apresentação de escusas escritas, redução do

salário. No entanto, segundo motivos, a redução será limitada á metade

da média salarial por dia, ou um décimo do salário total pago num período

de pagamento.

3) Proibição provisória de trabalho: apresentação de escusas escritas,

proibição provisória de trabalho por menos de 30 dias. Durante o tempo

de proibição de trabalho não será remunerado.

4) Perda de categoria: destituição do cargo, baixa de posto, ou baixa de

categoria. Pode ser aplicada uma ou todas estas medidas.

5) Exortação de demissão: a empresa exorta ao empregado a demitir-se do

trabalho. Caso o empregado não apresente a carta de demissão no prazo

de 7 dias de trabalho a contar do dia em que a empresa o exortou a

demitir-se do trabalho, será demitido disciplinarmente.

6) Demissão disciplinar: a empresa demitirá o empregado imediatamente

sem período de aviso prévio. Neste caso, a empresa não lhe pagará a

indenização pela demissão com a condição de que o Chefe da Inspetoria

das Normas Trabalhistas competente o reconheça.

2. Com respeito ao empregado que cometeu um ato que merece a punição,

segundo necessidade, a empresa pode exigir ao empregado que permaneça

em casa até tomar uma decisão de medidas aplicáveis, a fim de realizar uma

investigação dos atos.


Artigo 101 Motivos de medidas disciplinares

Nos seguintes casos, os empregados serão punidos com repreensão,

redução do salário, proibição provisório de trabalho ou baixa de categoria,

tomando em consideração suas circunstâncias.

1) Infração leve das normas da empresa.

2) Infração leve das normas do cumprimento de trabalho estipuladas no

presente REGULAMENTO.

3) Infração leve das normas sobre a proibição de assédio sexual estipuladas

no presente REGULAMENTO.

4) Infração leve das normas sobre a proteção da informação pessoal e a

informação confidencial estipuladas no presente REGULAMENTO.

5) Infração leve das normas de solicitação de permissão estipuladas no

presente REGULAMENTO.

6) Infração leve das normas de prevenção de acidentes estipuladas no

presente REGULAMENTO.

7) Sem motivo justificado nem permissão, chegar atrasado ao trabalho, sair

do trabalho antes da hora, sair temporariamente do trabalho durante o

horário de trabalho fixo por assuntos pessoais, ou faltar ao trabalho.

8) Sem motivo justificado, trabalhar desonestamente como por exemplo:

frequentemente chegar atrasado ao trabalho, sair do trabalho antes da

hora, e tirar-se do local de trabalho desnecessariamente, etc.

9) Sem motivo justificado, desobedecer as ordens e instruções do chefe ou

responsáveis ou as instruções notificadas.

10) Pedir a outras pessoas para registrar as horas de entrada e saída no

trabalho e vice-versa.

11) Negligenciar as obrigações de fazer procedimentos ou declarações

necessárias relacionadas com o trabalho.

12) Falhar no trabalho por negligência e prejudicar a empresa.

13) Obstaculizar a ordem e moralidade no ambiente da empresa devido a

má conduta.

14) Atrapalhar intencionadamente a eficiência do trabalho e cumprimento do

trabalho.

15) Recusar sem motivo justificado a inspeção de objetos pessoais

realizada por motivo de trabalho.

16) Sanção disciplinar aplicada ao subordinado pela falha grave devido a sua

supervisão insuficiente.

17) Falta de vontade e sinceridade para assumir suas funções e impedimento

do trabalho por sua negligência.

18) Infração grave do regulamento de trânsito por dirigir em estado de

embriaguez, por excesso de velocidade, etc.

19) Manejo com descuido dos objetos pertencente à empresa que causa

danos à empresa.

20) Atos desfavoráveis que correspondam aos mencionados nos Incisos

anteriores.

2. Nos seguintes casos, os empregados serão demitidos disciplinarmente.

1) Infrações repetitivas ou graves das normas estipuladas pela empresa.

2) Infrações repetitivas ou graves das normas de cumprimento de

trabalho estipuladas no presente REGULAMENTO.

3) Infrações repetitivas ou graves das normas sobre a proibição de

assédio sexual estipuladas no presente REGULAMENTO.

4) Infrações repetitivas ou graves das normas sobre a proteção da

informação pessoal e a informação confidencial estipuladas no presente

REGULAMENTO.

5) Infrações repetitivas ou graves das normas de solicitação de permissão

estipuladas no presente REGULAMENTO.

6) Infrações repetitivas ou graves das normas de prevenção de acidentes

estipuladas no presente REGULAMENTO.

7) Sem motivo justificado nem permissão, faltar ao trabalho por mais de 14

dias e não responder ao requerimento de trabalhar.

8) Falhar gravemente no trabalho intencionadamente ou por descuido ou

negligência grave prejudicando gravemente à empresa.

9) Falta de vontade de respeitar a medida tomada disciplinarmente.

10) Cometer novamente um ato que mereça a medida disciplinar durante

1 ano desde a medida disciplinar anterior.

11) Admissão por meio indevido como por exemplo: falsidade de nome ou

carreira profissional, etc.

12) Cometer atos de violência, ameaça, agressão, ou outros atos similares no

local de trabalho ou outros lugares relacionados com o trabalho.

13) Cometer um delito evidente que está estipulado no Código Penal e outras

leis ou regulamentos no local de trabalho ou outros lugares relacionados

com o trabalho.

14) Roubar ou tentar roubar os objetos ou dinheiro alheios.

15) Receber ou entregar indevida e ilicitamente objetos ou dinheiro uns aos

outros aproveitando-se de seu posto por seu próprio interesse.

16) Danificar ou perder as instalações, máquinas, aparelhos e outros objetos

da empresa ou causar um acidente grave intencionadamente ou por

negligência grave.

17) Usar ou roubar os objetos e dinheiro pertencentes à empresa por um

assunto pessoal.

18) Ocasionar um acidente com vítimas e dano pessoal pela infração grave

da Lei de Trânsito devido a dirigir em estado de embriaguez, excesso de

velocidade, etc.

19) Prejudicar a ordem e o ambiente moral dentro da empresa por sua má

conduta.

20) Negligenciar as obrigações de fazer procedimentos ou declarações

relativas ao trabalho, ou falsificá-los.

21) Passar a pessoas alheias o segredo empresarial, política empresarial,

dados pessoais dos clientes e dos empregados ou assuntos prejudiciais à

empresa que chegaram a seu conhecimento mediante o trabalho.

22) Sem permissão nem ordem da empresa, prestar seus serviços em outras

empresas ou organizações continuando sendo empregado da empresa,

ou manejar seu próprio negócio.

23) Cometer os atos similares aos mencionados nos Incisos anteriores.

3. Mesmo cometendo os atos mencionados nos Incisos da Cláusula

anterior, haverá possibilidade de mitigação de punição ou exortação de

demissão, segundo suas circunstâncias.


Artigo 102 Indução ou ajuda aos atos infratores determinados no presente REGULAMENTO

Quando a empresa reconheça que o empregado induziu ou ajudou a outros

empregados a cometer algum ato infrator determinado no presente

REGULAMENTO que motive a medida disciplinar, o punirá disciplinarmente.


Artigo 103 Agravamento de castigo

Caso um empregado volte a cometer outro ato correspondente à medida

disciplinar por 1 ano posterior depois de ser punido disciplinarmente, ou

cometa mais de 2 atos correspondentes à medida disciplinar ao mesmo

tempo, a empresa agravará a medida disciplinar.


Artigo 104 Indenização

Caso um empregado cause um dano à empresa, seja intencionadamente ou

por negligência, a empresa pode reclamar uma indenização ao empregado

parcial ou totalmente. No entanto, mesmo pagando a indenização, não será

isentado da medida disciplinar estipulada no presente REGULAMENTO.

2. Mesmo sendo desligado do trabalho, se o dano for atribuível ao ato que

cometeu quando era empregado da empresa, também não poderá ser

isentado da indenização.

3. Se o empregado não cumprir com o pagamento da indenização, a empresa

poderá reclamá-la ao garantidor.


Artigo 105 Revogação de aprovação da demissão acordada mutuamente

Caso se descubra que o empregado com aprovação da demissão

acordada mutuamente tenha um motivo correspondente à medida

disciplinar antes de se desligar do trabalho, essa aprovação será revogada e

se imporá a medida disciplinar.


Artigo 106 Denúncia

Caso a empresa descubra que um empregado cometeu uma infração do

Código Penal ou outras leis e regulamentos, o denunciará às autoridades

devidas.



CAPÍTULO CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO


Artigo 107 Capacitação e formação

A empresa realizará uma capacitação e formação necessárias para que os

empregados adquiram conhecimentos relacionados com o trabalho e

melhorem suas habilidades.

2. Os empregados a quem a empresa exigiu que participassem da capacitação

realizada pela empresa não poderão recusá-lo sem motivo justificado.

3. Os empregados têm obrigação de participar da capacitação realizada

pela empresa, e deverão ilustrar-se, aprofundar, desenvolver e melhorar

suas habilidades voluntariamente.


Regras Anexas

O conteúdo do presente REGULAMENTO será revisado a cada 3 anos.

No momento de modificação ou abolição, o diretor geral ou um encarregado

designado da empresa fará um rascunho, e o colocará em prática escutando

as opiniões do representante da maioria dos empregados.

O presente REGULAMENTO entra em vigor no dia 1º de junho de 2015.

O presente REGULAMENTO tem o seguinte regulamento anexo.

1. Normas de Licença de Maternidade e Licença de Cuidados.

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